SEMSA/MANAUS REALIZA DISCRIMINAÇÃO DE MULHERES NO PLANO DE CARGOS. SERVIDORAS DE TODOS OS NÍVEIS DE ESCOLARIDADE SÃO AS PRINCIPAIS PREJUDICADAS. REFORMA DA LEI É URGENTE.

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Bosco Omena:

Advogado, Especialista em Direito Público, um dos autores do livro Temas de Direito Público pela editora Dialética, São Paulo – 2023.

Após enfrentarem de forma heróica os desafios da COVID 19, as servidoras da SEMSA/MANAUS, ainda que trabalhem até os 72 anos de idade, não chegarão ao final da carreira em razão da tabela de progressão funcional não considerar seu tempo de contribuição de 30 anos, cinco a menos que os homens.

Progressão é o desenvolvimento na carreira baseado na avaliação de desempenho, na titulação e no tempo de efetivo exercício (art. 2º, VII da Lei Municipal nº. 1.222/08), cujo avanço representa aumento nos subsídios.

Para fins didáticos, servindo de comparativo aos demais servidores de nível fundamental (A, B), médio (C), técnico (D) e Superior (E), utilizaremos a Classe C (servidores de nível médio), para exemplificação da distorção da progressão na carreira quando da implantação da Lei nº. 1.222/08.

A situação das mulheres/servidoras cujo tempo na carreira é de 30 anos, cinco a menos que o homem se origina quando a Tabela de Progressão não realizou a distinção entre homens e mulheres.

Sendo Servidora/Mulher tendo ingressado em 1991 com 30 anos de idade estando hoje no Padrão C12, para alcançar o final da carreira, ela deverá trabalhar além dos 30 mais 12 anos de serviço (C13, C14, C15, C16, C17, C18), somando 42 anos de serviço para atingir o último nível de evolução na carreira e já com 72 anos de idade, próximo da aposentadoria compulsória.

Esta regra da Lei Municipal nº. 1.222/08, desafia a Constituição Federal que garante pela regra da transição, tratamento diferenciado aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 19/12/2003, data de publicação da Emenda Constitucional n. 41/2003, que garante aposentadoria aos 60 anos se homem e 55 se mulher com elevação anual até os 60 anos.

Art. 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, (…).

  • 1º – Os servidores abrangidos pelo regime de previdência serão aposentados (…):

III – voluntariamente, … :

  1. a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

No caso, as mulheres alcançarão idade e tempo de contribuição para aposentadoria voluntária entretanto, sem chegar ao final da carreira o que somente será possível se ela se obrigar a permanecer no serviço público além dos 30, mais 12 anos somando 42 anos de trabalho se aposentando com 72 anos de idade.

Esta discriminação com as mulheres é agravada pelo art. 63 da Lei Municipal nº. 1.222/08. Quem tinha por exemplo 18 (dezoito anos) de serviço ao invés de progredir 9 padrões na carreira só progrediu 5, isto porque a lei retirou 8 anos (4 padrões) de tempo de efetivo exercício com impacto direto ao final da carreira funcional. Veja o dispositivo da Lei:

Art. 63. Concluídos os enquadramentos funcional e financeiro, contar-se-á o tempo de efetivo exercício do Servidor Público da Saúde, atribuindo-se-lhe:

III – cinco padrões, para tempo de efetivo exercício maior que treze, até dezoito anos;

Esta situação, na prática, viola a Constituição Federal pois impede que as servidoras possam se aposentar voluntariamente pois para alcançar o final da carreira terá de se obrigar a permanecer além dos 30 por mais 12 anos quando alcança o final da carreira, devendo trabalhar até atingir idade superior a 72 anos, inviabilizando sua aposentadoria voluntária aos 58 anos de idade pela regra da transição como determina a Constituição Federal.

Assim, a Tabela de Progressão é prejudicial as mulheres pois na prática além de obrigar a permanência no serviço público inconstitucionalmente, promove redução da remuneração quando a inclui com os mesmos critérios de remuneração dos homens sem observar que seu tempo de serviço é cinco anos menor que do homem, respectivamente, 30 e 35 anos.

Recentemente  editada, aplicada a CLT,  a Lei nº 14.611/2023,  reforça a igualdade salarial e critérios remuneratórios entre mulheres e homens inclusive com direito a pagamento das diferenças salariais e indenização por danos morais.

Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

  • 6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.   (Redação dada pela Lei nº 14.611, de 2023)

Pela obviedade, se as servidoras/mulheres têm carreira mais curta de 30 anos, o correto é estabelecer uma tabela de progressão funcional somente para mulheres sob pena de se perpetuar uma ilegalidade discriminatória de gênero violadora da isonomia constitucional.

Convém destacar que a finalidade de todo Plano de Cargos é desenvolver a servidora com ascensão funcional (promoção e progressão), servindo de estímulo à prestação dos serviços que não ocorrendo, desnatura toda finalidade principiológica do desenvolvimento na carreira. Lei Municipal nº. 1.222/08:

Art. 2º. São Princípios deste PCCS:

VII – desenvolvimento na carreira baseado na avaliação de desempenho, na titulação e no tempo de efetivo exercício;

Se há uma tabela de progressão funcional com início (C1) e fim (C18), o que toda servidora espera é que ao final de 30 anos de efetivo exercício cheguem ao final da carreira para então requerer seu pedido de aposentadoria pelo cumprimento de sua missão funcional sem qualquer outro obstáculo.

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 29, caput, a obrigatoriedade pelos entes federados ao editarem seus diplomas legais observância a Constituição Federal.

Art. 29 – O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:(…)

A Lei Orgânica de Manaus também espelhada no art. 5º da Constituição Federal, reprova toda forma de preconceito, incluído de gênero, consignando respeito à simetria e a hierarquia constitucional.

Art. 11. Município, na forma do artigo 5º, da Constituição da República, não permitirá discriminação de qualquer natureza.

A prova concreta que o Plano de Cargos da SEMSA comete injustiça contra as mulheres, encontra respaldo no Supremo Tribunal Federal – STF, quando proibiu que as mulheres recebessem remuneração menor pelo fato de contribuírem com a previdência por menor tempo que os homens.

Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.

(RE 639.138, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 18-8-2020, P, DJE de 16-10-2020, Tema 452, com mérito julgado.)

Assim, o Plano de Cargos da SEMSA viola a Constituição Federal realizando discriminação de gênero pois a progressão das mulheres é calculada pela regra dos homens que se aposentam 5 anos a mais que as mulheres.

Esse prejuízo preconceituoso com as Servidoras decorreu de fato involuntário mas nem por isso deixa de ser grave, devendo a SEMSA/MANAUS de imediato, reparar e corrigir de mão própria as severas imperfeições dispostas na Lei nº. 1.222/08, que de forma igual prejudica todas, desde o cargo mais elementar à médica mais graduado da SEMSA.

A esperança das Servidoras é que a SEMSA/MANAUS refaça a Tabela de Progressão criando uma tabela de progressão exclusiva para mulheres distinta dos homens, restitua tempo de serviço pretérito usurpado pelo art. 63 da Lei Municipal nº. 1.222/08, cumpra decisão judicial das promoções dos níveis fundamental, médio e técnico, até como agradecimento pela destacada atuação na pandemia COVID 19 e nos constantes e sucessivos resultados de sucesso obtidos na saúde básica, com recorrente reconhecimento e premiação nacional.

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Redação
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