Juiz mantém condenação a site que publicou fake news contra Amazonino Mendes para confundir o eleitor

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Na decisão, o juiz citou “conteúdo vergastado”, de fatos “ocorridos há quase 30 anos”

O juiz auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral nas eleições gerais de 2022, Ronnie Frank Torres Stones, manteve a decisão que condenou o site ‘O Abutre’ a pagar multa de R$ 5 mil e a remover postagem julgada como “propaganda antecipada”, e fake news do “fundo do baú”, com o objetivo de denegrir a imagem do candidato da Federação PSDB-Cidadania ao governo do Amazonas, Amazonino Mendes.

Em decisão proferida em 04/08/2022, o juiz determinou a citação do Ministério Público Eleitoral (MPE) e do site que publicou fake news contra Amazonino, mas a despeito de pessoalmente citado o dono do O Abutre’, Weson Oliveira Santos, não se manifestou no prazo determinado. A Procuradoria Regional Eleitoral, opinou pelo conhecimento e procedência da representação contra o site, “ante a caracterização de propaganda antecipada negativa”.

Na decisão, o juiz citou “conteúdo vergastado”, de fatos “ocorridos há quase 30 anos”, tentando ligar o filho do candidato a um crime, “engendrando” uma colcha de retalhos com origem em notícias jornalísticas veiculadas na imprensa entre os anos de 1993 e 1997, “fortemente descontextualizada no tempo e no espaço, com o claro propósito de confundir o eleitor menos atento”.

O juiz considerou que a postagem “leva a ideia de que os acontecimentos estão ocorrendo em momento atual”, e julgou que o site fez postagem de fato “requentado”, do “fundo do baú”.
“Diante desse específico contexto fático, entendo que a matéria impugnada desborda da esfera da informação jornalística e extrapola os limites da mera crítica política, atingindo a honra e a imagem do candidato da representante”, diz o juiz.
“Ademais, é possível entrever grave descontextualização apta a induzir a erro os eleitores e prejudicar a isonomia do pleito” (…) , configura-se, pois, clara propaganda negativa antecipada, diante do prazo previsto na Resolução TSE n.o 23.610/2019, a malferir o equilíbrio imprescindível na realização de propaganda eleitoral”, afirma.

Veja a decisão: 1541456

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Redação
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