Eleições do Alfredo da Matta: Servidores perdem importância na escolha do novo Diretor.

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Regras estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 54.340/2026 desenham um modelo em duas etapas para a escolha da Direção-Presidente, combinando pontuação curricular e a baixa importância ao voto dos servidores; data próxima do natal e desproporção entre critérios acadêmicos e voto direto geram preocupação sobre legitimidade e impessoalidade.

A publicação do Decreto Estadual nº 54.340/2026, que aprovou o novo Estatuto da Fundação “Alfredo da Matta” (FUHAM), abriu um debate institucional relevante sobre a condução e o equilíbrio do Processo Técnico-Seletivo Interno de escolha do novo diretor.

Embora o certame seja em duas fases, a primeira de análise curricular e títulos, e a segunda consistente em voto dos servidores, a estrutura de pontuação e o cronograma fixado pelo regulamento vêm suscitando reflexões críticas quanto à efetividade da participação dos trabalhadores da saúde e aos riscos de favorecimento a perfis curriculares específicos, direcionados.

Critérios acadêmicos enterrou voto dos Servidores

De acordo com o art. 38 do Estatuto aprovado, o resultado final da seleção decorre da soma aritmética das notas obtidas na fase de títulos com os pontos auferidos na votação direta. Contudo, ao detalhar a tabela de avaliação do memorial (art. 46), a norma atribui pontuações expressivas a itens como experiência em cargos diretivos da própria instituição (8,0 pontos para ex-diretores e 5,0 para chefes de departamento), consultorias na área de saúde (10,0 pontos), premiações científicas (10,0 pontos), além de publicações em periódicos indexados e apresentação de plano de trabalho institucional (10,0 pontos).

Em contrapartida, na etapa de votação dos servidores (art. 56, § 3º), a conversão dos votos segue uma escala fixa e limitada: o 1º colocado no escrutínio recebe 10 pontos; o 2º, 8 pontos; o 3º, 6 pontos; o 4º, 4 pontos; e o 5º, 2 pontos.

Em resumo, com 8,0 (oito) pontos de um ex-diretor mais 10 (dez) pontos em consultorias na área de saúde, independente do voto dos servidores do Alfredo da Matta, está eleito presidente, já o primeiro colocado na votação só consegue chegar a 10 (dez) pontos. Na prática acabou com respeito ao voto dos servidores.

Essa arquitetura normativa cria uma assimetria técnica evidente. Na prática, a pontuação acumulada na fase curricular superar com folga o teto máximo de 10 pontos conferido ao candidato mais votado pelos servidores. Isso significa que um concorrente que obtenha reduzida votação entre os servidores pode ultrapassar o líder das urnas caso disponha de pontuação curricular robusta ou de títulos específicos previstos. Essa disparidade gera o risco de transformar a consulta direta em etapa secundária, sem importância, além de premiar o mal gestor, diminuindo a relevância da vontade dos servidores da saúde pelo voto da categoria.

Em resumo, com 8,0 (oito) pontos de um ex-diretor mais 10 (dez) pontos em consultorias na área de saúde, independente do voto dos servidores do Alfredo da Matta, esse candidato está eleito presidente, já que o primeiro colocado na votação só consegue chegar a 10 (dez) pontos. Na prática, voto dos servidores passa a não ter valor algum.

A fronteira entre mérito técnico e suspeitas de direcionamento

A valorização do mérito acadêmico e da qualificação gerencial é legítima e compatível com as diretrizes da administração pública, mormente em instituição de saúde que desenvolve atividades de alta complexidade e pesquisa científica. No entanto, para afastar qualquer suspeita de violação aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, a formulação e a aplicação das regras de pontuação devem guardar estrita pertinência com a missão finalística da instituição.

No plano prático, a mera existência de critérios rígidos ou pontuações diferenciadas não configura, por si só, direcionamento ilícito, neste sentido, eventuais alegações de favorecimento perante o Comitê Gestor, é indispensável a comprovação documental de que os critérios foram desenhados sob medida para candidatos predeterminados, que houve aplicação desigual de notas entre concorrentes em situações idênticas ou que ocorreram inovações regulamentares sem respaldo legal após a deflagração do certame.

Qualificação acadêmica deve ser proporcional à missão da Fundação

A crítica aos critérios da primeira fase não está em negar a importância da formação acadêmica ou da produção científica. Está em questionar se o peso atribuído a esses itens corresponde, de maneira equilibrada, às responsabilidades concretas da Direção-Presidente da Fundação Alfredo da Matta.

Conforme a missão descrita no Estatuto, a FUHAM presta assistência hospitalar e ambulatorial de média e alta complexidade, atua como centro de referência e também desenvolve atividades de ensino e pesquisa. A pesquisa, portanto, integra as finalidades institucionais, mas não aparece isolada das atividades assistenciais e de gestão que compõem a atuação da Fundação.

É nesse contexto que se pode discutir a adequação do modelo de pontuação. Critérios acadêmicos podem ser especialmente centrais em instituições cuja atuação tem a pesquisa como eixo predominante — como se costuma associar a entidades como INPA, CNPq e EMBRAPA —, mas essa comparação não deve servir para presumir que o mesmo peso seja automaticamente apropriado à seleção da chefia de uma fundação hospitalar. As missões institucionais são distintas e precisam ser consideradas com cuidado.

Na FUHAM, a pontuação acadêmica está super dimensionada havendo desproporção a experiência em gestão hospitalar, a capacidade de organizar a assistência, o conhecimento da realidade institucional e a condução das políticas públicas de saúde. A formação acadêmica e os produtos científicos tem peso capaz de superar amplamente o resultado do voto, sendo legítimo e correto afirmar que o desenho da seleção mantém desequilíbrio monumental entre qualificação técnica e o voto dos servidores.

Convém examinar após a apresentação de títulos, se o gabarito e a aplicação das notas a cada concorrente foram direcionadas a determinada candidatura, é exigir transparência e se o postulado da impessoalidade constitucional foi violado.

Calendário em dezembro: desafio para a mobilização funcional

Outro ponto que atrai atenção crítica é a data fixada para o pleito. O art. 38, § 3º, do Estatuto estabelece que a votação ocorrerá na segunda segunda-feira do mês de dezembro a cada quatro anos — calendário que, no exercício eleitoral de 2026, recai precisamente no dia 14 de dezembro.

A realização da eleição às vésperas das festas de fim de ano coincide historicamente com períodos de recesso, início de férias de servidores e rotinas administrativas atípicas. Essa conjuntura temporal, somada ao caráter facultativo do voto previsto no art. 47, pode desestimular a adesão e reduzir o comparecimento dos votantes, dispersando a atenção do corpo institucional sobre o debate dos planos de gestão para a FUHAM.

Caminhos para o controle e a transparência institucional

Para os servidores e candidaturas interessados em assegurar a lisura do processo seletivo, o próprio Estatuto (arts. 40, 41 e 57) comete ao Comitê Gestor a responsabilidade de divulgar o calendário oficial, coordenar as etapas e julgar recursos administrativos contra irregularidades, fixando o prazo de 48 horas para a deliberação dos pedidos.

A consolidação de um processo seletivo transparente e equilibrado é elemento indispensável para que a futura gestão da FUHAM conte tanto com rigor técnico quanto com a legitimidade conferida pela confiança dos seus servidores expressadas pelo voto e pela vontade soberana dos trabalhadores da saúde.

 

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Redação
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