Decisão diz que “não há omissão quanto à conformação de tipos penais, nem quanto às elementares do delito de organização criminosa”.
O Superior Tribunal de Justiça (STF) publicou, nesta terça-feira, o acórdão da decisão da Corte Especial que manteve o governador do Amazonas, Wilson Lima (PSC), réu na Ação Penal nº 993/DF, em que é denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) em compra de respiradores com preço superfaturado, organização criminosa, crimes licitatórios e peculato.
O governador contestou a decisão da Corte Especial alegando que não teve garantida a defesa com peças complementares juntadas aos autos. Wilson Lima apontou omissão na definição dos tipos penais da Lei n. 12.850/13, que define organização criminosa; também quanto à atuação da organização criminosa em tempo inferior a vinte dias; e disse que o acórdão se referiu a indícios contra ele apenas de forma retórica e que não se pronunciou sobre a impossibilidade de membro de organização criminosa praticar o delito de embaraço às investigações.
Os ministros rejeitam os embargos de Wilson Lima julgando que o acórdão “está dotado de plenitude e idoneidade, com apreciação de todas as questões arguidas nas respostas preliminares das defesas, inclusive porque analisou devidamente os indícios e as provas produzidas”. E que “não há omissão quanto à conformação de tipos penais, nem quanto às elementares do delito de organização criminosa, tampouco quanto à possibilidade de membro associativo praticar o delito de embaraço às investigações”.
A Corte também decidiu que “os embargos de declaração não podem se prestar para rejulgar matéria suficiente e amplamente debatida e apreciada pelo Tribunal, quando inexiste obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no acórdão embargado”.
O relator, ministro Francisco Falcão, diz, em seu voto, que ao contrário do que argumenta Wilson Lima, o acórdão enfrentou todas as questões debatidas”. Diz que “o embargante apenas defende seu ponto de vista, com inúmeras expressões genéricas” e que inexiste qualquer vício nos autos, porque foram saneados, em vários despachos judiciais anteriores ao julgamento”.
Diz, ainda, que o embargante “apenas repetiu os argumentos postos em substanciosas, cultas e altamente técnicas manifestações processuais sem, porém, trazer qualquer questão relevante nova, pontual, concreta, pertinente e aplicável ao caso”.
“Vê-se, portanto, que a discordância do embargante quanto à configuração, em tese, de delito associativo com existência inferior a vinte dias é questão de contrariedade de mérito e não de omissão do acórdão embargado. A parte do acórdão que trata de indícios, apesar de não ser favorável ao embargante, não é fundamento para embargos de declaração, mas apenas refutação incabível”, diz o relator.
Fonte: https://bit.ly/3gg2lV9