STF derruba decisão do TJ-AM e revalida eleição da Mesa Diretora da ALE-AM

Compartilhe:

Notice: Undefined index: path in /home/u994733324/domains/oamazonense.com/public_html/wp-content/themes/blocksy/inc/helpers/html.php on line 6

Em decisão liminar, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, derrubou a decisão liminar do TJ-AM (Tribunal de Justiça do Amazonas) que suspendeu a eleição da Mesa Diretora da ALE-AM (Assembleia Legislativa do Amazonas).

A eleição ocorreu na quinta-feira (3), quando a maioria dos membros do parlamento aprovou uma Emenda Constitucional “relâmpago” para antecipar a votação e elegeu Roberto Cidade (PV) presidente. A suspensão do processo eleitoral foi determinada na sexta-feira (4), pelo desembargador Wellington José de Araújo, atendendo a pedido dos deputados Alessandra Campêlo (MDB), Belarmino Lins (PP) e Saullo Vianna (PTB).

“Defiro o pedido de medida liminar, com fundamento no art. 4º, § 7º, da Lei 8.437/92, para sustar os efeitos da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 4008207-34.2020.8.04.0000 em curso perante Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a fim de que sejam restabelecidas a vigência da Emenda Constitucional do Estado do Amazonas e a validade da sessão legislativa ocorrida no dia 3/12/2020 na Assembleia Legislativa do Amazonas, até ulterior decisão no presente feito”, diz o ministro em trecho da decisão.

O magistrado determina ainda que a decisão seja comunicada ao TJ-AM.

Recurso

No agravo, a Procuradoria da ALE-AM pediu a nulidade da decisão liminar do TJ-AM, uma vez que ela afetou todos os deputados eleitos para a Mesa, os quais não foram devidamente citados nos autos como parte.

No recurso ao STF, a Procuradoria argumentou que o processo ocorrido na ALE-AM, tanto a votação da emenda quanto da eleição, é uma questão interna corporis e que, neste sentido, “não cabe ao Poder Judiciário se substituir ao Poder Legislativo na interpretações das normas regimentais de funcionamento interno”.

O agravo afirmava ainda que recurso apresentado pelos deputados, um mandado de segurança, não é a via judicial adequada para fins controle do processo legislativo de emenda constitucional ou projeto de lei. “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”, diz, citando a Súmula 266, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Defende que só uma decisão colegiada pelo considerar uma matéria legislativa é inconstitucional, o que não aconteceu em relação à emenda 121/2020, portanto não haveria de se suspender o pleito.

Por fim, afirma o recurso que o presidente da Casa, deputado Josué Neto (PRTB), não deveria figurar como parte do processo. A alegação para isso teria sido a ausência de convocação do deputado Belarmino Lins, membro do colegiado, para a reunião da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) que analisou a emenda sobre a data da eleição. O agravo lembra que Josué não preside a CCJ e não cabe a ele convocar.

Fonte: https://bit.ly/3mbi1cZ

Compartilhe:

Notice: Undefined index: path in /home/u994733324/domains/oamazonense.com/public_html/wp-content/themes/blocksy/inc/helpers/html.php on line 6
Redação
Redação
Artigos: 7591