SERVIDORES DA PREFEITURA DE MANAUS FICAM SEM ATENDIMENTO MÉDICO EMBORA PAGUEM PELO SERVIÇO. RECLAMAÇÕES CRESCEM.

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Por: Bosco Omena, Advogado, especialista em Direito Público. Um dos autores da obra jurídica Temas de Direito Público. Editora Dialética. São Paulo – 2023.

 A MANAUSMED é um plano de saúde coletivo em favor dos servidores da Prefeitura de Manaus sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD/PMM, cujo o fundo criado pela Lei nº 3.636/1999, tem a finalidade de viabilizar recursos para a manutenção e o funcionamento da assistência médica aos servidores do Município de Manaus.

Historicamente, a MANAUSMED sempre foi vista pelos prestadores de serviço como boa pagadora, entretanto, nos últimos anos, esse quadro mudou radicalmente aumentando as reclamações dos Servidores da Prefeitura de Manaus.

Nos últimos anos e mais recentemente com regular frequência, as Clínicas e Laboratórios vem negando atendimento aos Segurados por ter superado a quota de serviços ou, quando muito, marcam consultas com prazo superior a 60 dias.

Um Servidor requereu atendimento em 25 de março de 2024 e a consulta foi agendada para 28 de maio, mais de 60 dias depois do pedido.

Observando a leniente legislação, inexiste previsão ou qualquer regramento que limite o tempo para atendimento do Segurado pelas Clínicas, cujo a data fica ao bel prazer da credenciada sem que o servidor possa fazer nada a não ser ver seu quadro de saúde piorar,

Inexistindo meios de se buscar saber o porque da recusa pelo atendimento pelas Clínicas, somada ao fato de não se conhecer a forma e o modo como são aplicados os recursos ou como fiscalizar, os Servidores ficam sem saber o que fazer ou para quem apelar na solução do seu problema de saúde.

 No art. 12 do Decreto nº. 5.657/ 2023, está previsto que os serviços serão prestados diretamente pela MANAUSMED, observando-se, em qualquer caso, os limites físico-financeiros.

Art. 12. A Assistência à Saúde será prestada diretamente pelo MANAUSMED ou de forma indireta por entidade privada, mediante credenciamento, observados em qualquer hipótese os limites físico-financeiros e compreenderá Assistência Ambulatorial, Assistência Hospitalar, Apoio ao Diagnóstico com abrangência limitada ao Município de Manaus.

A questão relevante é exatamente esse tal limite financeiro que está sendo aplicado que os servidores não tem conhecimento inclusive sobre os parâmetros que estão sendo estabelecidos.

Aliado a essa circunstância, soma-se o limite que deve ser aplicado no custeio da gestão do fundo que não pode exceder a 20% da receita da contribuição, conforme disciplina a Lei nº. 946/2006. Será que estão de fato aplicando esse percentual? Alegam os servidores que não sabem !!!

Art. 9º. A despesa com o custeio administrativo do SERVMED não pode exceder 20% da receita de contribuição. (Redação da Lei nº 1413/2010).

Sobre a receita de contribuição, volume de arrecadação financeira, também há obscuridade pois também não se tem informação sobre o efeito arrecadador no funcionamento, administração, custeio e aplicação das contribuições. Se existem, não são amplamente divulgadas de forma a chegar ao conhecimento do segurado.

Responsável pelo custeio, é poder/dever da Administração Pública a devida divulgação aos Servidores que pagam pelo sistema pois se constitui medida justa, correta, transparente e condizente com o devido processo legal vigente – Lei nº. 946 de 20 de janeiro de 2006:

Art. 18. SERVMED será custeado na seguinte forma:

II – contribuição do segurado titular de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o total do subsídio ou remuneração,

(…)

Convém destacar que publicação feita nos Diários Oficiais não se confunde com publicidade. A publicidade, indicada no artigo 37 da Constituição Federal é princípio basilar da Administração Pública e impõe a ampla divulgação dos atos administrativos praticados de forma a se aferir que a publicidade foi capaz de chegar ao conhecimento do Servidor.

Assim, publicidade atrela-se e complementa a ideia de transparência qualificando-a, no sentido de tornar o poder visível, cristalino, diretriz expressa no inciso IV do artigo 3º da Lei de Acesso à Informação.

Além dos aspectos relativos à divulgação, que não chega aos servidores que financiam o custeio, ainda há relatos de cobrança em duplicidade de servidores que possuem acúmulo de legal de cargos, art. 18, § 3º da Lei nº. 946 de 20 de janeiro de 2006:

  • 3º No caso de acumulação legal de cargo, emprego, aposentadoria, pensão ou comissão, a contribuição deverá incidir sobre o total da remuneração, vencimentos, subsídios, proventos ou jetons.

Essa circunstância, em se confirmando, viola o princípio da livre associação, verdadeira inconstitucionalidade formal e material já reconhecida pelo tribunal do Rio Grande do Norte.

E M E N T A – RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO ORDINÁRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – LEI N. 4.430/06 DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – PLANO DE SAÚDE – OBRIGATORIEDADE – FUNSERV/SERVIMED – ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO – CONTRIBUIÇÃO IMPOSTA EM RAZÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL RECONHECIDA EM CONTROLE DIFUSO – DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS – SERVIDOR OCUPANTE DE DOIS CARGOS – DESCONTOS QUE DEVEM INCIDIR APENAS SOB UMA MATRÍCULA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS IMPROVIDOS.

(TJ-MS 08153828720198120110 Campo Grande, Data: 03/12/2021, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 07/12/2021)

No caso foi declarada a inconstitucionalidade de acordo com o disposto no art. 97 da CRFB. Na espécie, o Servidor ocupante de 2 empregos públicos requereu que fosse afastada a cobrança de um dos cargos mantendo-se do outro, tendo o magistrado determinado a desligamento e a restituição de valores dos últimos 5 anos do outro cargo.

                                   Sendo o Servidor financiador do sistema, ele tem o direito a receber informações sobre a forma e o modo da aplicação dos recursos podendo inclusive promover representação por infração político-administrativa em caso de descumprimento da aplicação dos recolhimentos.

  • 7º A autoridade que der causa ao descumprimento do estabelecido quanto à forma de recolhimento e repasse das contribuições terá sua responsabilidade apurada, incorrendo, inclusive, em infração político-administrativa.

                                   Verifica-se ainda que existem cerca de 23 mil segurados obrigatórios e outros 20 mil dependentes devendo a amplitude dos serviços de saúde ser objeto e análise em resoluções do Conselho Deliberativo.

Art.19. O MANAUSMED por meio de resoluções do Conselho Deliberativo definirá a remuneração e amplitude dos serviços de assistência à saúde, mediante tabela própria de preço, bem como normatizará procedimentos complementares, atos necessários ao seu funcionamento e dirimirá os casos omissos neste Decreto.

Como amplitude dos serviços, impõe-se a obrigatoriedade da MANAUSMED oferecer serviços médicos/hospitalares aos segurados baseado em estudo analítico de demanda observando-se faixa etária, doenças de maior incidência, anomalias crônicas. Efetuado esse estudo, realiza-se a escolha dos serviços a serem oferecidos de acordo com as necessidades dos servidores e com base no perfil de demanda otimizando o objeto do credenciamento. Se não há esse estudo, por certo que está ocorrendo desvio de finalidades na aplicação dos recursos.

De outro modo, tem se a informação de que um percentual resultante de cinco décimos por cento (0,5%), sobre os valores de pagamentos realizados pela MANAUSMED, são destinados ao Fundo Manaus Solidária no que violaria a regra da intransmissibilidade dos tributos, destinado exclusivamente para saúde do Servidor da Prefeitura de Manaus.

Art. 20. Fica expressamente vedada a transferência das contribuições do MANAUSMED para qualquer outro fim que não de assistência à saúde.

De certo que, ainda que se possa dizer que o percentual tributado é pago pelo prestador credenciado, tal operação acaba sendo custeada pelo Segurado pois pela lógica de mercado esse valor é acrescentado no custo do prestador do serviço, onerando e violando o custeio dando destinação diversa ao previsto na lei.

Observa-se que há diversos óbices na Gestão da MANAUSMED sendo de maior gravidade a inexistência de interlocução com os Servidores e aposentados, financiadores do sistema, sendo razoável que esses pontos sejam esclarecidos por meio de audiências públicas com ampla publicidade e transparência junto aos segurados para demonstrar a forma e o modo como é realizado a prestação dos serviços pelas empresas credenciadas e o quanto do custo operacional gasto é necessário para o funcionamento da MANAUSMED.

Diversas são as questões realizadas pelos servidores da Prefeitura de Manaus.

  1. Qual a metodologia e os critérios de escolha do Servidor responsável pela fiscalização prevista no art. 3º da Lei nº. 946/2006, cuja nomeação ou eleição os Servidores alegam não saber !?
  2. São de fato gasto 20% sobre a receita de contribuição, limite físico-financeiro estabelecido no art. 12 do Decreto nº. 5.657/2023 ?
  3. A tributação sobre o serviço prestado pela MANAUSMED repassado ao Fundo Social da Prefeitura, de fato onera o custeio do sistema de saúde ? Há violação indireta a regra da intransmissibilidade de contribuição do art. 20 do Decreto nº. 5.657/2023 ?
  4. Há estudo analítico na definição da escolha das empresas credenciadas de forma a se contratar serviços médicos associado às necessidades das demandas dos Servidores, art. 19 do Decreto nº 5.657, de 15 de agosto de 2023 ?
  5. Os Servidores da Prefeitura de Manaus, periodicamente, são de alguma forma chamados para avaliar o serviço prestado pela SEMAD e pelas Empresas Credenciadas ?

Eis os pontos que os Servidores entendem serem objeto de avaliação e discussão pela SEMAD no intuito de aprimorar o sistema, sobretudo com a interface junto aos Servidores Municipais, financiadores do sistema, os quais acirram suas críticas em aparente razão quanto a crescente perda na qualidade do serviço de atendimento médico prestado.

Sem dúvida que o principal óbice e causa das constantes queixas e reclamações da MANAUSMED é a falta de diálogo, devendo a Gestão corrigir esta grave falha até como dever obrigacional de transparência, dando publicidade aos seus atos junto aos Servidores da Prefeitura de Manaus, oportunizando aos Servidores ajustar as falhas como parceiro e principal interessado na melhoria dos serviços.

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Redação
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