Servidor admitido sem concurso antes da Constituição de 1988 não tem todos os direitos dos efetivos, opina MPF

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Augusto Aras sugere tese sobre matéria discutida em recurso do estado do Acre e que teve repercussão geral reconhecida pelo STF.

“Não é possível o reenquadramento, em novo em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, pois acarreta extensão indevida de vantagens exclusivas dos servidores efetivos”. Essa é a sugestão de tese apresentada pelo pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, ao Supremo Tribunal Federal (STF). O tema é discutido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.306.505 que tramita no STF e que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.157).

Iniciado pelo estado do Acre, o recurso questiona decisão do Tribunal de Justiça local (TJAC) que manteve o enquadramento de um servidor admitido sem concurso no PCCR da Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz). Ele argumentou que teria direito a movimentações horizontais e verticais próprias dos efetivos. De acordo com o TJAC, o servidor já integrava o PCCR antes da Emenda Constitucional estadual 38/2005, que efetivou as pessoas admitidas sem concurso. No parecer, Aras reforça que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.609/AC, o STF declarou a inconstitucionalidade das normas estaduais que fundamentaram o reenquadramento funcional do servidor.

Para o PGR, o postulado constitucional do concurso público é de observância obrigatória para a investidura em cargo público, seja para o ingresso originário ou para provimento de cargo diverso daquele para o qual o servidor foi admitido. Esse mesmo norte, segundo Aras, foi adotado em decisões do STF que estabeleceram o cumprimento indeclinável da regra constitucional do concurso público para provimento de cargo. “O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na medida em que conferiu o direito de reenquadramento funcional do servidor admitido sem concurso público”, argumenta o procurador-geral.

Além disso, Aras aponta que o STF tem decidido, em processos sobre o mesmo tema, que é incabível a aplicação do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que dispõe sobre o princípio da segurança jurídica, para conferir o direito a reenquadramento funcional a servidores contratados sem concurso público. De acordo com o artigo 19 do ADCT, os servidores públicos civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, da administração direta e autárquica e das fundações públicas admitidos sem concurso público, mas que contavam com no mínimo cinco anos de exercício continuado na data da promulgação da Constituição, passaram a ser considerados estáveis no serviço público.

“A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT difere da efetividade assegurada aos servidores cuja investidura deu-se por aprovação em concurso público, sendo vedada a extensão a servidores alcançados pela norma transitória e que não preencham esse critério dos direitos e vantagens privativos de servidores efetivos”, finaliza o PGR.

Íntegra da manifestação no ARE 1.306.505

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