Por: João Bosco Omena, Advogado especialista em Direito Público, Escritor.
A Manausmed, prestadora de serviços de saúde aos Servidores Municipais, é objeto de cobiça de vereadores e grupos empresarias pela soma milionária cuja contratação por planos de saúde privados pode alcançar a soma de R$ 80.000,00 (oitenta milhões de reais).
A Prefeitura de Manaus lançou Pregão Eletrônico regido pelo Edital nº 002/2024 – CML/PM, visando contratação de serviço de plano privado de assistência médica para atender as necessidades dos órgãos e entidades da administração pública.
Recentemente suspensa pela 2ª Vara da Fazenda Pública por questões de mera formalidade no procedimento licitatório, embora contribua para fortalecer a correição e lisura do certame, os termos do incidente da suspensão não trazem explicações para as diversas preocupações que ainda possuem os Servidores Municipais.
De regra, sempre que há realização de serviços a serem contratados pela Administração Pública visando o devido cumprimento das regras pactuadas, é de cunho obrigatório mecanismos de controle, avaliação e fiscalização do objeto licitado.
Para tanto, o art. 67 da Lei n. 8.666/93, determina que a execução do contrato administrativo deve ser fiscalizada por representantes da Administração Pública contratante especialmente designado, sendo de extrema importância para a verificação da escorreita execução das cláusulas pactuadas.
Em análise detida do Termo de referência nº 023/2023 – GSEC/SEMAD, constata-se tópico relativo a fiscalização do objeto contratado, sem incluir a participação dos Servidores Municipais:
- CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO:
10.2 O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato (…) de forma a assegurar o perfeito cumprimento do Contrato, devendo ser exercido por um Gestor de Contrato, que deverá ser auxiliado por uma Comissão de Fiscalização do Contrato;
10.3 Considera-se:
10.3.1 Gestor do Contrato: servidor designado para coordenar e comandar o processo da fiscalização da execução contratual;
10.3.2 Comissão de Fiscalização do Contrato: servidores designados para fiscalizar o objeto do Contrato;
Contudo, os termos contidos são de ordem genérica e não dispõem de informações adicionais a apontar por exemplo, qual o perfil do Gestor do Contrato (nível de escolaridade, formação acadêmica, se Servidor Estatutário) e dos membros da Comissão de Fiscalização.
Esta definição é de extrema importância pois de nada adianta o estabelecimento de regras contratuais meramente formais, se o controle e fiscalização são precários ou realizados por pessoas sem formação adequada e dotadas de condutas que afastem qualquer tipo de mácula a exigir o perfeito cumprimento contratual.
Os Tribunais inclusive tem afastado os critérios de cunho eminentemente formal desacompanhado da comprovação de atuação do fiscal por meio de relatórios ou livro de ocorrências que efetivamente comprovem o exercício do munus público fiscalizatório.
Contrato. Acompanhamento e fiscalização da execução de objeto contratual. Designação formal de fiscal de contrato. Comprovação de atuação. A designação formal em portaria para que servidor atue como fiscal de contratos não é suficiente para atender ao acompanhamento e fiscalização da execução contratual exigidos no artigo 67 da Lei nº 8.666/93, sendo necessária, ainda, a comprovação de atuação do fiscal por meio de relatórios ou livro de ocorrências, em que indique o cumprimento do objeto e dos prazos contratuais e os incidentes relacionados com a execução contratual, determinando ou recomendando soluções para a regularização de faltas ou defeitos observados.
(Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Sérgio Ricardo. Acórdão nº 1.291/2014-TP. Processo nº 7.615- 5/2013).
Desta feita, de nada adianta a realização de um contrato com diversas clausulas que supostamente possam trazer vantagens aos Servidores Municipais se, na prática, a fiscalização está comprometida por força da inexistência de critérios objetivos na definição dos agentes encarregados da fiscalização e dos meios para o exercício da efetiva comprovação da execução dos serviços.
A observação de critérios objetivos pautados na lei é de extrema importância pois dá segurança jurídica para ambos os contraentes evitando margem para o estabelecimento de normas de cunho subjetivo, afastando entraves futuros para boa execução dos serviços a serem prestados.
Aliado a grave falha no Termo de Referência, convém destacar que o controle e fiscalização da execução dos serviços, além de não estabelecer critérios de escolha da equipe de fiscalização, não estabelece participação das entidades que representam o conjunto dos servidores municipais justamente os que financiam e bancam os custos operacionais da contratação.
Como é possível que inexista qualquer tipo de participação dos Servidores Municipais no controle dos serviços se a contratação está sendo realizada com recursos extraídos de desconto direto da fonte no contracheque dos funcionários.
Ainda que se possa aferir que o controle e fiscalização seja feito pela SEMAD, tal perspectiva é ilegal, pois, não cabe ao Órgão da Administração Municipal realizar fiscalização sobre recursos que não lhe pertencem, prerrogativa inafastável dos Servidores a quem compete fidelizar a boa aplicação dos recursos na execução da prestação dos serviços, prerrogativa de total exclusividade e presumida indelegabilidade.
Ademais, cumpre destacar que os Servidores Municipais não precisam de tutores para falarem por si, tendo capacidade suficiente para responder por seus atos e por aquilo que lhe pertence, sobretudo quando se trata da Administração Municipal, onde diversas são notícias que colocam em dúvidas os diversos certames licitatórios realizados pelo Município e pelo país afora.
Os Servidores Municipais observam atentamente o desenlace desta contratação, embora possa parecer que estejam em silêncio, constitui falsa impressão, pois o que os Funcionários desejam é que sejam respeitados nos seus direitos, levados em consideração, que a aplicação dos seus recursos seja por ele próprio fiscalizada sem necessidade de “tutores” cedidos de forma não autorizada pela Prefeitura de Manaus, aliás uma intromissão indesejada, não autorizada pelos Servidores Municipais.
Espera-se que os órgãos de controle como Tribunal de Contas e Ministério Público, bem como as autoridades sobretudo os Vereadores da Câmara Municipal de Manaus, observem este detalhe permitindo que a fiscalização do contrato seja realizada pelos próprios financiadores da Manausmed, afinal de contas, há milhões de reais subtraídos dos contracheques dos mais de 23 mil Servidores Municipais.
Espera-se que os Servidores Municipais, por meio de suas representações sindicais, se mobilizem para impedir que mais essa injustiça seja praticada pela Prefeitura de Manaus, que se soma ao não cumprimento de ordem judicial na promoção dos servidores de nível fundamental, médio e técnico, demora abissal na concessão das progressões funcionais e demais outras violações de direitos.