Plano de cargos da Semsa promove preconceito contra mulheres e inviabiliza aposentadoria voluntária.

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Texto: Bosco Omena

Após enfrentarem de forma heroica os desafios da COVID 19, servidores e servidoras da SEMSA/MANAUS, ainda que trabalhem até os 75 anos de idade, não chegarão ao final da carreira em razão de grave erro na tabela de progressão funcional dos servidores da Prefeitura de Manaus.

Progressão é o desenvolvimento na carreira baseado na avaliação de desempenho, na titulação e no tempo de efetivo exercício (art. 2º, VII da Lei Municipal nº. 1.222/08), cujo avanço representa aumento nos subsídios dos Servidores da SEMSA/MANAUS.

Para fins didáticos, servindo de comparativo aos demais servidores de nível fundamental (A, B), médio (C), técnico (D) e Superior (E), utilizaremos a Classe C (servidores de nível médio), para exemplificação da distorção da progressão na carreira quando da implantação da Lei nº. 1.222/08.

Um servidor/homem com 32 anos de serviço faltando 3 anos para o final da carreira, deveria estar no Padrão C17, entretanto, encontram-se no Padrão C12.

Por questão de lógica, se o tempo na carreira é de 35 anos de serviços para homem e 30 anos para mulher, por certo que, ao final deste período, o Servidor ou Servidora deveria se encontrar no último padrão de desenvolvimento na carreira, ou seja, Padrão C18.

Entretanto, por conta do art. 63 da Lei Municipal nº. 1.222/08, isso não será possível em razão da retirada de tempo de serviço pretérito dos servidores. Quem tinha por exemplo 18 (dezoito anos) de serviço ao invés de progredir 9 padrões na carreira só progrediu 5, isto porque a lei retirou 8 anos (4 padrões) de tempo de efetivo exercício com impacto direto ao final da carreira funcional. Veja o dispositivo da Lei:

Art. 63. Concluídos os enquadramentos funcional e financeiro, contar-se-á o tempo de efetivo exercício do Servidor Público da Saúde, atribuindo-se-lhe:

III – cinco padrões, para tempo de efetivo exercício maior que treze, até dezoito anos;

Um servidor/homem que ingressou em 1991 com 25 anos de idade e venha a ter 35 anos de serviço, ao alcançar 60 anos de idade, só conseguirá chegar até o Padrão C14, lhe faltando mais 4 Padrões de desenvolvimento para alcançar o final da carreira, tendo que permanecer trabalhando por mais 8 (oito) anos, já com 68 anos de idade e 44 (quarenta e quatro) anos de tempo de contribuição.

Ora, por certo que, se ao final de 35 anos de trabalho o Servidor não conseguiu chegar ao final da carreira no Padrão C18, inegável que a Tabela de Progressão encontra-se incorrendo em grave ilegalidade desprezando a regra do desenvolvimento na carreira (art. 2º, inciso VII), não sendo admissível que tenha que trabalhar por extenso 44 (quarenta e quatro) anos, o obrigando a contribuir com a previdência por mais 8 anos além dos 35.

No caso dos servidores que ingressaram com 30 aos de idade ou mais, é possível que não cheguem no último padrão de desenvolvimento na carreira (C18), pois já contarão com 75 anos de idade (30 anos de idade + 45 anos de serviço = 75), sendo alcançado pela aposentadoria compulsória, tendo que deixar o serviço público.

A situação se torna mais grave ainda quando se avalia a evolução na carreira das mulheres/servidoras, cujo tempo na carreira é de 30 anos, cinco a menos que o servidor/homem e a Tabela de Progressão Funcional não realizou a distinção por gênero.

Sendo Servidora/Mulher tendo ingressado em 1991 com 30 anos de idade estando hoje no Padrão C12, para alcançar o final da carreira, ela deverá trabalhar além dos 30 mais 12 anos de serviço (C13, C14, C15, C16, C17, C18), somando 42 anos de serviço para atingir o último nível de evolução na carreira, e já com 72 anos de idade, próximo da aposentadoria compulsória.

Como se observa a Lei Municipal nº. 1.222/08, desafia própria Constituição Federal que garante, pela regra da transição, tratamento diferenciado aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 19/12/2003, data de publicação da Emenda Constitucional n. 41/2003, que garante aposentadoria aos 60 anos se homem e 55 se mulher.

Art. 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, (…).

  • 1º – Os servidores abrangidos pelo regime de previdência serão aposentados (…):

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

  1. a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

No caso, o servidor/servidora terá alcançado idade e tempo de contribuição para aposentadoria, entretanto, sem chegar ao final da carreira o que ocorrerá se homem aos 75 anos de idade e se mulher aos 72.

Esta situação fática, na prática, acaba por transformar lei municipal em regra cogente de valor hierárquico superior a Constituição Federal, tornando seu cumprimento obrigatório, coercitivo, contra vontade do servidor/servidora, pois para alcançar o final da carreira terá de contribuir por mais de 42 anos à previdenciária social, quando alcança o final da carreira, devendo trabalhar até atingir idade superior a 70 anos, inviabilizando sua aposentadoria voluntária aos 60 se homem e 55 anos de idade se mulher, como determina a Constituição Federal.

Nestes termos, a Tabela de Progressão apresenta grave distorção com flagrante prejuízo remuneratório sobretudo às mulheres/servidoras, com discriminação de gênero e violação ao postulado constitucional da isonomia pois não realiza distinção de gênero (masculino e feminino) na Tabela de Progressão Funcional.

Pela obviedade, se as servidoras/mulheres têm carreira mais curta de 30 anos, o correto é estabelecer uma tabela de progressão funcional distinta, isolada, diferenciada, em que nela estejam somente mulheres/servidoras, sob pena de se perpetuar uma ilegalidade discriminatória de gênero violadora da isonomia constitucional.

Convém destacar que a finalidade de todo Plano de Cargos e Remuneração é desenvolver o servidor na carreira considerando tempo de efetivo exercício, realizando ascensão funcional (promoção e progressão), com os acréscimos financeiros servindo de estímulo à prestação dos serviços que não ocorrendo, desnatura toda finalidade principiológica do desenvolvimento na carreira. Lei Municipal nº. 1.222/08:

Art. 2º. São Princípios deste PCCS:

VII – desenvolvimento na carreira baseado na avaliação de desempenho, na titulação e no tempo de efetivo exercício;

Por certo que, se há uma tabela de progressão funcional com início (C1) e fim (C18), o que todo servidor espera é que ao final de 30 anos de efetivo exercício, sendo mulher e 35 anos sendo homem, cheguem ao final da carreira para então requerer seu pedido de aposentadoria pelo cumprimento de sua missão funcional.

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 29, caput, em relação aos municípios, a obrigatoriedade de obediência pelos entes federados ao editarem seus diplomas legais, aos princípios previstos na Lei Maior, regra tal que funciona como simetria entre as leis.

Art. 29 – O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:(…)

A Lei Orgânica de Manaus também espelhada no art. 5º da Constituição Federal, reprova toda forma de preconceito, incluído de gênero, atentatória aos inasfastáveis valores da república, consignando respeito à simetria e a hierarquia constitucional.

Art. 11. Município, na forma do artigo 5º, da Constituição da República, não permitirá discriminação de qualquer natureza.

No mesmo sentido, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal – STF, assentou o mesmo entendimento que se apregoa neste arrazoado, quando proibiu regra distinta entre homens e mulheres na concessão de valor da aposentadoria, não permitindo valor inferior pelo fato de ser mulher e contribuir por menor tempo (30 anos):

Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.

(RE 639.138, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 18-8-2020, P, DJE de 16-10-2020, Tema 452, com mérito julgado.)

Desta forma, verifica-se que a Tabela de Progressão da Lei Municipal nº. 1.222/08, apresenta sérios problemas de legalidade, discriminação de gênero, viola princípio constitucional da isonomia, promovendo critérios de progressão de gênero sem distinção entre homens e mulheres.

Por certo que, esse prejuízo preconceituoso com as Servidoras decorreu de fato involuntário mas nem por isso deixa de ser grave, devendo a SEMSA/MANAUS de imediato, reparar e corrigir de mão própria as severas imperfeições dispostas na Lei nº. 1.222/08, que de forma igual prejudica todos, desde o cargo mais elementar à médica mais graduado da SEMSA.

Importante frisar que a Administração David Almeida tem realizado progressões na carreira dos Servidores da SEMSA, o que não ocorria no passado, contudo, permanece descumprindo ordem judicial sem realizar as promoções dos servidores dos níveis fundamental, médio e técnico, cujo processo já transitou em julgado em 2020.

Tendo como fato a melhora ainda que precária da Gestão David Almeida, a esperança dos Servidores é que a SEMSA/MANAUS realize a devida correção da Tabela de Progressão, respeitando tempo de efetivo exercício por gênero (Servidores/Servidoras), cumpra decisão judicial das promoções dos níveis fundamental, médio e técnico, até como agradecimento pela destacada atuação na pandemia COVID 19 e nos constantes e sucessivos resultados de sucesso obtidos na saúde básica, com recorrente reconhecimento e premiação nacional.

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Redação
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