PGR pede prioridade no julgamento de recurso sobre limite territorial de decisões em ação civil pública

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Aras ressalta relevância da matéria por impactar ações coletivas em todo o país, e que permanecem suspensas até decisão da Corte Superior.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, requereu, nesta sexta-feira (29), ao Supremo Tribunal Federal (STF), preferência no julgamento de recurso extraordinário que discute a abrangência do limite territorial para eficácia das decisões proferidas em ação civil pública, tratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985). Para o PGR, a urgência no julgamento do processo se justifica pela relevância da matéria, que tem impacto sobre ações coletivas em trâmite por todo o Brasil e também na tutela de direitos fundamentais.

No pedido enviado à Corte, Aras lembra que todos os processos do país que tratam sobre o tema tiveram o andamento suspenso por decisão do relator do RE 1.101.937/SP, ministro Alexandre de Moraes. O chamado sobrestamento deve-se ao fato de a decisão que o STF vier a tomar no recurso, com repercussão geral reconhecida, deverá ser seguida por todas as demais instâncias da Justiça brasileira.

Na ação, discute-se a constitucionalidade do art.16 da Lei 7.347/1985, que restringe os efeitos da sentença proferida em uma ação civil pública (ACP) aos limites da competência territorial do órgão julgador. Para o PGR, tal limitação territorial dificulta o acesso à Justiça e impede a efetiva entrega da prestação jurisdicional aos cidadãos. “O tema é de particular relevância por impactar as ações coletivas no país, pois a limitação territorial prevista afetaria diretamente o regime de defesa coletiva”, pontua Aras no pedido de preferência.

Ele lembra que são vários os exemplos concretos de ACPs ajuizadas, de âmbito nacional, que foram essenciais para a tutela de direitos fundamentais, como o combate coordenado à poluição causada pelas manchas de óleo em praias do Nordeste, a reparação dos danos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG), e a reparação pela União de repasses a menor feitos ao Fundef. “Iniciativas relevantes de diversas áreas, como a ambiental, a trabalhista, a consumerista e a de prestação de serviços públicos, seriam afetadas pela segmentação dos efeitos da coisa julgada, resultando em desequilíbrios regionais e quebra de isonomia”, afirma.

Recurso – O recurso extraordinário tem origem em ação coletiva proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) contra diversas entidades bancárias, buscando a revisão de contratos de financiamento habitacional celebrados por seus associados. O caso teve repercussão geral reconhecida pela Corte em 14 de fevereiro de 2020 e chegou a ser incluído na pauta de julgamentos de 16 de dezembro, mas acabou sendo retirado.

Em memorial enviado ao STF no fim de novembro do ano passado, o PGR defendeu a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, por limitar indevidamente a ação civil pública e a coisa julgada como garantias constitucionais e implicar obstáculo ao acesso à Justiça e tratamento anti-isonômico aos jurisdicionados. “Os efeitos e a eficácia da sentença não podem estar circunscritos aos lindes geográficos, mas hão de ater-se aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo”, afirmou.

Para o PGR, a limitação territorial prevista no dispositivo neutralizaria o próprio regime de defesa coletiva, pois impõe que todas as execuções individuais de ações coletivas – para a defesa de direitos individuais homogêneos – tenham de ser propostas no mesmo juízo em que foi proferida a sentença da ACP. “Isso geraria tumulto e sobrecarga de trabalho ao respectivo órgão forense, com manifesto prejuízo à administração da Justiça e ao próprio interesse público”, conclui o PGR.

Íntegra da manifestação no RE 1.101.937/SP

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República

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Redação
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