As pesquisas eleitorais são um fator importante para compreender a força eleitoral dos candidatos, constituindo-se em mais um elemento a ser considerado pelos eleitores no momento da decisão do voto. Sendo assim, elas mereceram especial atenção do legislador que as disciplinou nos artigos 33 a 35 da Lei nº 9.504/97.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com base no artigo 105 da Lei nº 9.504/97, regulamentou a matéria por meio da Resolução nº 23.400, válida para as eleições de 2014. Essa resolução, na esteira dos comandos legais, prevê uma série de medidas para que as pesquisas de opinião pública sejam transparentes e livres de manipulação.
Em primeiro lugar, como previsto no artigo 2º dessa tesolução, as pesquisas devem ser registradas junto ao TSE com no mínimo 5 dias de antecedência em relação à sua data de publicação, não importando se já foi realizada ou não. Esse registro deve conter as informações previstas na resolução, como o contratante, os recursos empregados, a metodologia e período de realização, a amostragem utilizada, o questionário aplicado, entre outros. Todos os candidatos que solicitaram registro de candidatura devem constar na relação de candidatos apresentada aos entrevistados.
Outro ponto de grande relevância para a transparência das pesquisas consta do artigo 11 da resolução. Nele, é prevista a obrigatoriedade de que informações referentes à produção da pesquisa eleitoral acompanhem a divulgação dos resultados. Mais especificamente, obriga que seja publicado o período de realização da coleta dos dados, a margem de erro calculada para a pesquisa, o seu intervalo de confiança, o número de entrevistas feitas, a entidade que a realizou e o seu número de registro.
Outros dispositivos normativos relevantes constam dos artigos 14 e 15 da resolução. O primeiro garante o direito dos partidos políticos, mediante permissão do Tribunal Eleitoral, de terem acesso ao sistema interno de fiscalização da coleta de dados, ou seja, ampliando a transparência para outra parte interessada, os próprios partidos. O segundo dita que, para que seja feito uso de pesquisas eleitorais nas campanhas eleitorais, todas as informações previstas no artigo 11 devem estar presentes, isso para evitar induzir a erro o eleitor.
A Lei nº 9.504/97 estabelece que a divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações previstas na mesma lei sujeita os responsáveis a multa no valor de 50 mil a 100 mil UFIR. Ademais, a divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de 50 mil a 100 mil UFIR. Por esse crime, podem ser responsabilizados os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador.
Enquetes eleitorais desprovidas de metodologia científica são proibidas durante o período da campanha eleitoral.
Conteúdo produzido pelos alunos da FGV DIREITO SP Luiza Nagayama Amaral, Gustavo Domingues Lemos, João Demetrio Calfat Neto, Leonardo Agulhon Romanello, Luiz Felipe de Camargo Silva, Raffaella Rivitti Lisoni, Fernanda Osman Tatto, Caio Montanari Marques Pereira, Luis Fernando Martinelli Santos sob a supervisão do professor Yuri Carajelescov