MPF defende livre exercício profissional de optometristas com formação de nível superior

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Parecer destaca que orientação mais recente do STF sobre o tema não comporta as vedações impostas por decretos da década de 30.

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) defende o livre exercício profissional aos optometristas com formação de nível superior, sem as vedações impostas por decretos da década de 30. A manifestação foi pela procedência de recurso interposto por uma clínica de Brasília contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), que foi favorável a pedido feito pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia. O Tribunal proibiu a clínica de realizar consultas, exames, prescrição de lentes de grau, além de manter consultórios para oferta dessas atividades por optometristas, que são profissionais dedicados aos cuidados com a visão, embora não tenham formação médica.

Na avaliação do subprocurador-geral da República Luiz Augusto Santos Lima, que assina o parecer, o entendimento do TJDFT destoa da orientação mais recente do STF para o tema. Ele cita que, em julgamento de outubro do ano passado, ao analisar recursos na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 131, a Corte decidiu que as vedações dos Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934 não se aplicam aos profissionais que possuem a formação de nível superior em optometria. As medidas, editadas na década de 30, segundo o parecer, se destinavam aos profissionais com formação técnica de nível médio e não àqueles graduados em tecnologia ou bacharelado por universidades, como ocorre nos dias de hoje.

Santos Lima frisa que as restrições impostas pelos decretos não correspondem à atual realidade, especialmente considerando o desenvolvimento científico e educacional nessa área, sobretudo após consolidação de curso superior com reconhecimento pelo Ministério da Educação. Segundo ele, nesse contexto, os impedimentos contidos nos decretos “afiguram-se incompatíveis com a ordem constitucional, afrontando sobremaneira os direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana, do livre exercício da atividade profissional, da valorização do trabalho humano e da busca pelo pleno emprego”.

Por fim, o subprocurador-geral lembra que a tentativa de vedar aos optometristas a prescrição de lentes corretivas para óculos (modalidade de órtese), prevista originalmente em artigo da Lei 12.842/2013, recebeu veto presidencial, que foi mantido pelo Congresso Nacional. Ao justificar o veto, a Presidência da República destacou que o dispositivo impossibilitaria a atuação de outros profissionais que usualmente já prescrevem, confeccionam e acompanham o uso de órteses e próteses, as quais, por suas especificidades, não requerem indicação médica. Além disso apontou que essas competências já são reconhecidas pelo Sistema Único de Saúde e pelas diretrizes curriculares de diversos cursos de graduação na área de saúde. Na ocasião, a Presidência considerou, ainda, que a Organização Mundial da Saúde e a Organização Pan-americana de Saúde já reconhecem o papel de profissionais não médicos no atendimento de saúde visual.

Íntegra do parecer no RE 1.319.539

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