Justiça manda Estado realizar imediatamente obras na AM-010

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Liminar concedida pelo juiz Saulo Góes, da 1.ª Vara de Itacoatiara, atendeu pedido do Ministério Público do Amazonas

Magistrado diz que costuma percorrer a estrada pelo menos duas vezes por semana, “tendo podido observar que o estado de degradação e abandono da AM-010 é público, notório, vergonhoso e sem precedentes”.

O juiz da Pimeira Vara da Comarca de Itacoatiara (AM) Saulo Goes Pinto deferiu pedido do Ministério Público do Estado (MP-AM) e determinou que o Estado do Amazona realize “imediatamente medidas paliativas que garantam o tráfego nos trechos mais afetados da AM-010, bem como adote medidas necessárias para comprovar a efetividade do projeto de recapeamento e duplicação da rodovia estadual, sob pena de multa e consequente bloqueio judicial, no valor de R$1 milhão com comprovação das atividades no prazo de 10 dias”.

Na decisão, o juiz afirma que o MP-AM juntou ampla documentação como forma de comprovação dos argumentos. “Ademais, este magistrado costuma percorrer a estrada pelo menos duas vezes por semana, tendo podido observar que o estado de degradação e abandono da AM-010 é público, notório, vergonhoso e sem precedentes”, descreve.

Na Ação Civil Pública, o MP-AM relata que, em meados de 2019, foram anunciadas obras de duplicação e melhorias na Estrada Estadual, com divulgação de elevados valores destinados à obra. E que, com o passar dos meses e especialmente na segunda metade de 2021 até os dias atuais, foram apresentadas inúmeras denúncias perante as Promotorias de Justiça de Itacoatiara acerca das referidas obras, especialmente sobre a inefetividade e má qualidade do serviço e investimento.

De acordo com as denúncias recebidas pelo MP-AM , o Governo Estadual anunciou o recebimento de mais de R$ 300 milhões de reais para duplicação da estrada. Após, esse recurso seria utilizado para duplicar apenas algumas partes. Além de suposto conluio de silêncio entre as autoridades do legislativo local.

No mesmo sentido, o MPAM retrata que as obras iniciadas na Rodovia AM-010 pioraram o estado do tráfego, diante da ausência de sinalização e presença e aumento de trechos intrafegáveis diante da falta de manutenção, conforme registros fotográficos. E, ainda, que informou a situação do abandono da malha viária que liga Itacoatiara a Manaus, tendo a situação ficado cada vez mais caótica com o abandono e descaso, ocasionando acentuada piora de vida da população.

O MP-AM relata que a omissão na manutenção da AM-010 caracteriza desvio de poder, passível de correção judicial. Ao final, pede a imediata realização de medidas paliativas que garantam o tráfego nos trechos mais afetados da rodovia, bem como adote as medidas necessárias para comprovar a efetividade do projeto de recapeamento e duplicação da Estrada Estadual, sob pena de bloqueio judicial de verbas públicas em valor a ser auferido pelo juízo, com a sugestão de R$ 1 milhão, suficiente para assegurar que seja providenciado o cumprimento da decisão pelo Estado do Amazonas.

Na decisão, o juiz considera que há hipóteses em que o poder judiciário pode – e deve – interferir na esfera de atuação de outro poder da República, desde que nos limites autorizados pela própria Constituição Federal, sem que isso viole o princípio da separação dos poderes.

“No caso concreto, o Ministério Público Estadual está resguardando o direito à vida e livre locomoção, ambos direitos indisponíveis, com resguardo constitucional e de caráter vinculado. Ou seja, ao contrário da manifestação apresentada pelo Estado do Amazonas, permitir a livre circulação da população, assim como a vida, haja vista o elevadíssimo índice de acidentes e mortes na AM-010, não é uma discricionariedade”, diz.

Por isso, considera que não está invadindo ou violando a separação dos poderes, mas sim, na realidade, exercendo norma prevista na Constituição Federal e na legislação específica. O juiz diz que “pessoas saem de sua cidade sem previsão de chegada ao destino, haja vista o completo descaso com a Rodovia”. E que “o simples argumento das chuvas no Amazonas não afasta o dever de conservação da estrada, assim como a garantia da vida da população”

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Redação
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