STF decide que direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição

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STF decide que direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição

“É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais”. Com essa tese, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (11), o julgamento sobre a possibilidade do direito ao esquecimento na área cível, em debate na Corte desde 3 de fevereiro. Seguindo o entendimento da Procuradoria-Geral da República, a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pelo desprovimento do Recurso Extraordinário (RE) 1010606, com repercussão geral.

Ainda de acordo com a tese firmada pelo Tribunal, eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.

Em sustentação oral, no início do julgamento, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, ponderou que a Constituição Federal já prevê a inviolabilidade da honra e da privacidade, assim como os meios para defendê-la. Segundo ele, “a proteção a essa inviolabilidade não se faz pelo apagamento, pelo silêncio, se faz por meio da reparação, sendo assegurado, pela Constituição, o direito à indenização pelo dano material e moral decorrente da sua violação”.

Entenda o caso – O Recurso Extraordinário (RE) 1.010.606 – com repercussão geral reconhecida (tema 768) – foi proposto pela família de uma vítima de homicídio ocorrido em 1958 no Rio de Janeiro. Os familiares buscavam reparação por conta da reconstituição do crime em programa televisivo, no qual foram utilizadas imagens da vítima, sem autorização. O programa foi ao ar em 2015, mais de cinco décadas após o crime.

Os ministros analisaram no recurso extraordinário a aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera cível, quando solicitado pela vítima ou familiares. Ou seja, a possibilidade de que a Justiça proíba a menção ou o uso de imagens que vinculem a pessoa a fato corrido, após transcorrido certo período, de modo a permitir que o trauma não seja revivido. Na decisão questionada no recurso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido de reparação apresentado pela família da vítima, com base nos princípios de liberdade de expressão e de imprensa, o que motivou o recurso em discussão.

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República

Fonte: https://bit.ly/3dhrw9J

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Redação
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