O Ministério Público do Amazonas (MPAM), solicitou a justiça estadual a prisão preventiva do prefeito de Manaus David Almaida e de seus secretários e demais pessoas envolvidas em fraudes na vacinação.
Estão arrolados neste processo: David Antonio Abisai Pereira de Almeida, Shadia Hussami Hauache Fraxe, Luiz Cláudio de Lima Cruz, Djalma Pinheiro Pessoa Coelho, Stenio Holanda Alves, Clendson Rufino Ferreira, Sebastião da Silva Reis, Bento Martins de Souza, Jane Soares Pereira, Tamyres Kutchma de Albuquerque, Gabrielle Kirk Maddy Lins, Isabelle Kirk Maddy Lins, Ilcilene de Paula da Silva, Carlos Augusto do Couto Valle Bonfim Borborema, Fernanda Alves Bueno de Oliveira, Manoel Charlete Pereira Júnior, David Louis de Oliveira Dallas Dias, Gabriela Pereira de Aguiar, Tatiana Mota Lotti, Alessandro Silva Pontes, Carla Angelina Lima Ribeiro Frota e Jane Mará Silva de Moraes de Oliveira.
O desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos recomendou em sua decisão que houvesse sigilo no processo. “Desse cotejo, requer a decretação de sigilo dos Autos e, também, a prisão preventiva do Prefeito Municipal de Manaus/AM, David Antonio Abisai Pereira de Almeida, e da Secretária Municipal de Saúde, Shadia Hussami Hauache Fraxe, por entender que estão presentes, in casu, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, haja vista que a materialidade está consubstanciada, notadamente, nos atos de nomeação, nas declarações à imprensa e na lista de vacinação, ao passo em que os indícios de autoria, de David Antonio Abisai Pereira de Almeida, são constatados pela sua renitente atuação na censura dos fatos e na tentativa de infirmar o valor probatório da listagem, assim, como, os indícios de autoria, de Shadia Hussami Hauache Fraxe, evidenciam-se pelos depoimentos de Gabrielle Kirk Maddy Lins e Isabelle Kirk Maddy Lins, e por deter o comando mais próximo da pasta de Saúde, o que demonstra possuir domínio dos fatos.”, disse.
O desembargador ressaltou que a justiça estadual não poderia atuar no caso, uma vez que a verba para aquisição das vacinas desviadas é federal. “se trata de utilização de verba federal, a ser fiscalizada, por conseguinte, pelos Órgãos de Controle Federais, circunstância que, inclusive, atrai a competência da Justiça Federal para processar o presente Feito, saliento que as vacinas para o combate da pandemia causada pelo novo coronavírus “SARS-Cov-2”, sobretudo, a denominada “Coronavac”, produzida, inicialmente, pelo laboratório chinês Sinovac Life Science Co., em parecia com Instituto Butantan, foram adquiridas pela União, por meio do CONTRATO N.º 005/20212, pactuado pela União e pelo Instituto Butantan, nos Autos do Processo Administrativo n.º 25000.002031/2021-69”. O magistrado deverá encaminhar o pedido para o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
O MPAM informou que o GAECO reforça o entendimento de que a matéria é de competência estadual. O interesse nacional é de todos os entes federativos, mas a questão da burla da fila de vacinação ocorre em meio à competência material municipal, que é de aplicação das vacinas, razão pela qual a competência é da Justiça Comum Estadual.
4000361-29.2021.8.04.0000 – Decisão Desdor Hamilto – Declinação
Fonte: https://bit.ly/3ceWmir