Augusto Aras afirma que, além de não prever impacto orçamentário, dispositivos usurparam iniciativa legislativa reservada ao chefe do Executivo
O procurador-geral da República, Augusto Aras, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da Lei 23.099/2018, de Minas Gerais. Os artigos 11 a 16 da referida legislação, alvos da ADI, disciplinam o pagamento da chamada “Gratificação de Serviços de Assessoramento Jurídico” a procuradores do estado lotados no gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), correspondente à vantagem pecuniária no valor de 40% do vencimento básico.
Em primeira análise, o PGR aponta que, conforme sucessivos julgados do STF, a iniciativa de leis que tratem da remuneração de servidores do Executivo compete privativamente ao chefe daquele Poder, conforme o art. 61, § 1º, da Constituição Federal. Argumenta que o regramento da “Gratificação de Serviços de Assessoramento Jurídico”, inserido nos arts. 11 a 16 da Lei 23.099, ao remunerar o exercício funcional de membros da Advocacia Pública estadual “à disposição do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais”, usurpou iniciativa legislativa reservada ao chefe do Executivo.
Quanto ao conteúdo da norma, o PGR sustenta que a jurisprudência do STF foi firmada no sentido de inviabilizar o pagamento a agentes públicos que recebem subsídio de gratificações que não correspondam ao desempenho de atividades extraordinárias. Desse modo, afirma haver inconstitucionalidade material dos arts. 11 a 16 da lei mineira, por instituírem parcela voltada a remunerar o desempenho de atribuições ordinárias de membros da Advocacia Pública estadual, em afronta ao art. 39, § 4º, c/c art. 135 da Constituição Federal.
Além disso, adverte que, ao possibilitarem a criação de despesa orçamentária com pessoal sem a estimativa do impacto orçamentário e financeiro correspondente, os referidos artigos da lei de Minas transgrediram o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incidindo novamente em inconstitucionalidade. O instrumento, voltado ao controle do equilíbrio das contas públicas, estabelece a necessidade de quantificação dos impactos fiscais de proposições legislativas, para garantir a transparência e o planejamento no âmbito do processo político decisório.
Medida cautelar – De acordo com o PGR, estão presentes os pressupostos para a concessão de medida cautelar. Aras sustenta que a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) está suficientemente demonstrada pelos argumentos apresentados na petição inicial, que encontram amparo na jurisprudência do STF. Quanto ao perigo na demora processual (periculum in mora) decorre da circunstância de, enquanto não for suspensa a eficácia das normas, os pagamentos indevidos de verbas inconstitucionais continuarão sendo efetuados a agentes públicos.
Por fim, alerta que tais pagamentos configuram dano de incerta ou de difícil reparação ao erário estadual, dada a improvável repetibilidade de valores, seja pelo seu caráter alimentar, seja pela possibilidade de os beneficiários alegarem boa-fé no recebimento. “No atual contexto de enfrentamento da epidemia da covid-19, o pagamento de verba indenizatória inconstitucional afigura-se ainda mais prejudicial ao interesse público e reclama a imediata censura por parte do Supremo Tribunal Federal”, defende Aras.
Diante do exposto, o PGR requer que o STF conceda liminar para a suspensão imediata da eficácia das normas impugnadas, nos termos do art. 10 da Lei 9.868/1999. Pleiteia, ainda, que se colham informações da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do governador do estado de Minas Gerais, e que se ouça a Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 103, § 3º, da Constituição Federal. Superadas essas fases, pede prazo para a manifestação da Procuradoria-Geral da República.
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Procuradoria-Geral da República
Fonte: https://bit.ly/3bZZO04